Confira informativo da Vigilância
Sanitária sobre a Lei Antifumo
• Artigo 2º - Ficam proibidos no território
do estado de São Paulo, em ambientes de uso coletivo, públicos
ou privados o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos ou de
qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não
do tabaco.
• Aplica-se o disposto artigo aos recintos
de uso coletivo total ou parcialmente fechados em qualquer dos
seus lados por parede, divisórios, teto ou telhado, ainda
que provisórios onde haja permanência ou circulação
de pessoas.
• Não é permitido em recinto
de uso coletivo dentre outros, os ambientes de trabalho, de estudo
de cultura, de culto religioso, de lazer, de esporte ou de entretenimentos,
ares comuns de condomínios, casas de espetáculos,
teatros, cinemas, bares, lanchonetes, bares, boates, restaurantes,
praça de alimentação, hotéis, pousadas,
bancos, supermercados, açougues, padarias, farmácias
e drogarias, repartições públicas, instituição
de saúde, escolas, museus, biblioteca, veículos
públicos ou transporte coletivo.
• Não existe mais Fumódromos.
• Em caso de eventuais infratores a responsabilidade
é totalmente do proprietário do estabelecimento.
• Essa Lei deixa bem claro que foi feita
para privilegiar pessoas não fumantes.
• Essa Lei fiscaliza os estabelecimentos,
não serão penalizados os fumantes.
• A legislação do consumidor
e da VISA define que é obrigação dos donos
dos estabelecimentos garantirem Ambientes Saudáveis para
seus clientes.